quarta-feira, 16 de março de 2011

Servidor em estágio probatório que entra em greve não pode ser punido, diz STF

Por Carlos Alexandre

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma norma, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em greves.

Todos os ministros presentes à sessão da última quinta-feira votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria o principio constitucional da isonomia.

A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9°), como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII). Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liberdade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) geração, uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as liberdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os homens, constituindo-se em típico direito metaindividual.

Sendo, indiscutivelmente, o direito de greve um direito fundamental, não há como se fazer distinção entre trabalhadores do setor privado e do setor público estáveis ou não-estáveis. Assim, o direito de greve de ambos deve ser exercido nos mesmos termos, isto é, com os mesmos direitos e limites.

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Fotos da Assembléia do dia 18/03/2011

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