terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Reajuste do valor aluno é de 21,7%


Em 30/12/2010, publicada no Diário da União de 03/01/2011, foi publicada a portaria nº 1459, reajustando o valor aluno de R$ 1.414,85 para R$ 1.722,05, que corresponde a um reajuste de 21,7%.. Logo, como o
movimento sindical adotou o piso de R$ 1.312,00, lógico que o piso a ser reivindicado para o ano de 2011,. Para 40 horas, nível médio, será R$ 1.312,00 x 1.217% = R$ 1.596,00.Então, a luta, agora com um pé no município e outro em Brasília, cobrando a posição do governo federal, no sentido da valorização dos profissionais, com salário e plano de carreira digno. Do contrário, a ponte para o amanhã desabará, não voltando ao ontem, nem chegando ao amanhã, mas desabando sobre todos nós, sobre a sociedade brasileira, num desastre social sem par, numa tragédia humana sem precedentes. Implodindo toda a esperança.

Veja em:http://valdecyalves.blogspot.com/2011/01/reajuste-do-piso-do-professor-para-o.html

By Profº João Paulo Vidal

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Montadas não tem um PCCR atualizado. Professores nunca receberam como Especialistas ou Mestres.

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

Como podemos ver, o PCCR está na Lei. Direito do professor!!! 
Montadas não tem um PCCR atualizado. Professores nunca receberam como Especialistas ou Mestres.

Atualmente o salário do professor é 600,0 p/ 20 h aulas semanais em sala de aula. Lá não existe horário departamental. E pra completar tamanho absurdo, lá não paga o 1/3 de férias previsto na Constituição Federal
 Artigo. 7º

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Como visto, a Constituição Federal garantiu expressamente a todos os servidores ocupantes de cargos públicos o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, inclusive com o acréscimo de 1/3 (um terço) a mais de que a remuneração normal.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.: Dos Profissionais da Educação

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.




Fotos da Assembléia do dia 18/03/2011

Fotos da Assembléia do dia 18/03/2011